terça-feira, 15 de outubro de 2013

FANOAPÁ 0045 : Contra cubanos, médicos detonam Código de Ética

O programa Brasil Mais Médicos conseguiu juntar o ódio crônico de uma minoria malthusiana, que quer a morte por falta de assistência como reguladora da população pobre, e inimigos do governo Dilma que não têm qualquer preocupação na hora de falsificar documentos para mostrar suas "verdades".

A eles se somam os que babam e rugem ao ouvir a palavra "cubano". E as instituições de defesa dos médicos, que legitimamente não aceitam a imposição de perdas ao segmento, mesmo que isso lhes custe danos de imagem por associação com reserva de mercado.

Que grupelhos de direita forjem "receitas" de médicos cubanos, que ainda estão parados por falta de registro, é natural da prática deles.  Mais que previsíveis. Nunca foram atrás das falhas dos médicos brasileiros, mas vão fuçar cada receita, cada prontuário, com a conivência de médicos infratores para tentar incriminar os que estão aí para salvar vidas dos mais necessitados.

Agora, que médicos repassem tais "documentos", é caso de  FANOAPÁ - Falta de Noção Que Assola o País. O Código de Ética Médico


prevê punições para várias situações que estão aí, mas os conselhos parecem omissos em relação a isso.

Em relação à hostilidade como a que vimos em Fortaleza, quando os médicos cubanos foram chamados de "escravos" e outros impropérios na chegada ao aeroporto, seria bom os nossos profissionais lerem que é vedado :

"Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração,
desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou
sob qualquer pretexto."

Para os que compartilham pelas redes sociais os "crimes" e a "ignorância" dos seus colegas cubanos, recomendo ler o Preâmbulo do código, em especial as palavras "discrição e fundamento":

"IV – A fim de garantir o acatamento e a cabal execução deste
Código, o médico comunicará ao Conselho Regional de Medicina,
com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento
e que caracterizem possível infração do presente Código e das
demais normas que regulam o exercício da Medicina."

Para quem está forjando, vazando ou colaborando para a divulgação de "documentos" relativos a procedimentos ou prontuários de outros médicos, deve-se lembrar que é proibido ao médico:

Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários
por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua
responsabilidade.

Art. 112. Divulgar informação sobre assunto médico de forma

sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.

Para os que já se esqueceram qual é mesmo a finalidade da medicina, uma dose de Princípios Fundamentais:

I – A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e
da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza."

Em tempos de medicina de mercado, é bom lembrar que o médico é proibido de:

"Art. 40. Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-
paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou
de qualquer outra natureza."

"Art. 47. Usar de sua posição hierárquica para impedir, por
motivo de crença religiosa, convicção filosófica, política, interesse
econômico ou qualquer outro, que não técnico-científico ou
ético, que as instalações e os demais recursos da instituição sob
sua direção, sejam utilizados por outros médicos no exercício da
profissão , particularmente se forem os únicos existentes no local."

Art. 58. O exercício mercantilista da Medicina.

Art. 59. Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente
encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos
não prestados

Art. 64. Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para
clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente
atendido pelo sistema público de saúde ou dele utilizar-se para a
execução de procedimentos médicos em sua clínica privada, como
forma de obter vantagens pessoais.

Art. 65. Cobrar honorários de paciente assistido em instituição
que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber
remuneração de paciente como complemento de salário ou de
honorários.

Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de
farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização
destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização
de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua
natureza.

Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou
obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela
comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes
de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta
em virtude de sua atividade profissional.


Nenhum comentário:

Postar um comentário