sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Trabalho remoto (e-mails, celular) faz jus a horas-extras

As novas tecnologias, infelizmente, serviram para o aprofundamento da exploração do trabalhador. Hoje é comum ver gente disponível 24 horas para seus empregadores, com a obrigação de manter celulares ligados e responder a e-mails corporativos fora do horário do expediente. A qualquer hora, liga alguém da empresa que interrompe o descanso do funcionário, obrigando-o a responder por suas funções ininterruptamente.

Essa realidade pode mudar. A Lei 12.551 de 15/12/2011 acrescentou ao artigo sexto da CLT o parágrafo único que atualiza a lei para as novas tecnologias e novas formas de trabalho em que o trabalhador possa exercer a atividade á distância por celular, e-mail, etc. Como trabalho remoto não pago é lucro para as empresas, o assunto será motivo de contestação junto ao TST. Segue a lei sancionada por Dilma.





Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 
Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 15 de  dezembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto do Santos Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2011

5 comentários:

  1. Será que essa Lei vai ser cumprida? Sim, porque o artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina a JORNADA DE TRABALHO de 06 (SEIS) HORAS para os bancários de cargos técnicos e não é respeitada! E aí?

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  2. Referente ao comentário anterior, com relação ao descumprimento da CLT, vejamos o que diz:

    Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)

    § 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Na prática, os bancários de cargos técnicos, sem qualquer poder de mando ou gestão, estão trabalhando em JORNADA DE 08 (OITO) HORAS. Portanto, ILEGAL.

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    1. Sindicatos dos Bancários? Ministério Público do Trabalho? Associações de Bancários?

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    2. O BB prometeu resolver a questão em 2009: http://www.bb.com.br/portalbb/page251,10892,10892,21,0,1,1.bb?codigoNoticia=19763&codigoMenu=11873#
      Já estamos em 2012...

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  3. Essa questão de empregados detentores de funções de confiança em instituições financeiras do governo estarem plugados 24 horas por dia como parte de suas tarefas profissionais, é uma realidade 100% verídica há pelo menos 25 anos ainda na época do BIP, a única novidade é o avanço tecnológico possibilitando não somente essa conexão imposta pela instituição, como também através de recursos sistêmicos camuflar-se com recursos sistêmicos a caracterização do fato, para fins de denúncia trabalhista.
    Essa questão está muito bem caracterizada na infinidade de ações trabalhistas por danos ou assédios morais, em que somente 2% dessas ações lograram êxito, por completa ausência de materialidade que comprove a prática abusiva do empregador, restando ao autor da ação a solidariedade de pelo mesno e no mínimo 2 de seus colegas como testemunhas do fato, e ainda tendo essas testemunhas o escrúpo necessário para manter o testemunho em juízo.
    No que diz respeito a um suposto monitoramento tecnológico dos canais de contato acessados pela empresa e que pudessem ser rastreados, subsidiando assim a comprovação da prática abusiva, os sistemas da CAIXA e do Banco do Brasil estão preventivamente programados para ir deletando de forma imediata as comunicações dessa natureza.
    Não tem essa de lei com timbre e chancela da república caracterizando normativos que assegurem o fiel cumprimento da jornada de trabalho, isso tudo é pró-forma.
    O paladino da justiça no nosso caso é também o bandido.

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